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Afirse Brasil

Artigo 1

A AFIRSE - Associação Francofone Internacional de Pesquisa Científica em Educação - Secção Brasileira, entidade sem fins econômicos, foi criada em 29 de setembro de 1997, por aprovação unânime de seus associados, reunidos no Salão Nobre do Centro de Ciências Sociais Aplicadas / Departamento de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte em Assembléia Geral constituída para esse fim.

Artigo 2

A Associação Francofone Internacional de Pesquisa Científica em Educação - Secção Brasileira tem sua sede administrativa originária na cidade do Natal, no Departamento de Educação do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Universitário, Avenida Senador Salgado Filho, s/n - Lagoa Nova, CEP. 59072-970, Natal, RN., com foro jurídico na Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e o prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.

Artigo 3

A AFIRSE tem por fim o desenvolvimento da pesquisa Científica em educação, sua difusão nacional e internacional, contribuindo, dessa forma, para melhorar as condições da educação, assim como o conjunto das atividades e das práticas educativas. Para atingir estes fins, a AFIRSE se propõe a:

  1. fomentar a produção do saber, a difusão e utilização de resultados de pesquisas na educação, mediante negociações e intercâmbios com educadores, comunidades e instituições interessadas;
  2. estimular o uso de técnicas exequíveis, coerentes e apropriadas, o recurso a pontos de referência metodológicos precisos e a seleção dos materiais adequados às exigências do rigor metodológico das abordagens dos pesquisadores, e das formas mais eficazes de apresentar os resultados das pesquisas realizadas.
  3. manter contatos permanentes entre os pesquisadores e outros parceiros da educação, a fim de favorecer entre eles intercâmbio sob todas as formas de publicação, de informação e de documentação;
  4. fomentar uma coordenaçãoi e/ou articulação nacional de bases de pesquisa objeto da investigação dos associados da AFIRSE nas Instituições de Pesquisa e Universidades do País, assim como a criação e/ou nucleação de equipes de pesquisadores nacionais ou internacionais em torno de temas atuais ou contemporâneos em educação e em outros domínios do conhecimento científico, em todos os campos e formas de sua manifestação, susceptíveis de serem objeto de comunicações por ocasião das reunições científicas;
  5. contribuir para a formação de seus membros, promovendo uma reflexão permanente sobre a evolução dos campos educativos e das abordagens científicas centradas na precisão, flexibilidade, inventividade e criticidade;
  6. promover periodicamente colóquios e outros tipos de eventos destinados aos membros da Associação e a pesquisadores, professores e profissionais da educação, além de realizar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores no campo da educação da pedagogia e das ciências humanas e sociais.

Artigo 4

A AFIRSE compreende quatro categorias de associados: membros fundadores, membros titulares, membros de honra e membros constituídos por entidades científicas, culturais e congêneres.

  1. Os membros fundadores são os associados que estiveram presentes no ato da fundação da AFIRSE - Secção Brasileira e que assinaram a Ata de sua criação.
  2. Podem ser membros titulares as pessoas que coordenam e/ou realizam pesquisas científicas em educação, ou delas participam. Após preenchimento de termo de adesão, elas são propostas à Assembléia Geral do Setor Internacional.
  3. os membros de honra são nomeados pela Assembléia Geral da AFIRSE - Secção Brasileira mediante proposta do Conselho de Administração.
  4. A AFIRSE se dá o direito de ter por associados outras associações que partilham dos mesmos objetivos científicos. O Conselho de Administração da AFIRSE, para a devida apreciação pela Assembléia Geral subsequente.
    A constituição de cada Núcleo deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 5

Para atender ao bom funcionamento dos grupos de pesquisa e à consolidação de seus projetos e dinâmicas de ação, a AFIRSE- Secção Brasileira poderá constituir-se em Núcleos Regionais, ou Acadêmicos, desde que em cada Núcleo exista um mínimo de 06 pesquisadores associados. Cada Núcleo organizará seu Coordenador, Secretário e Tesoureiro, e escolherá o(s) seu(s) representante(s) no Conselho de Administração da AFIRSE- Secção Brasileira. Os Núcleos enviarão, com antecedência, relatório das atividades e da movimentação financeira para o Conselho de Administração da AFIRSE, para a devida apreciação pela Assembléia Geral subsequente. A constituição de cada Núcleo deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 6

Perdem sua qualidade de membros da AFIRSE- Secção Brasileira as pessoas que se desligarem espontaneamente e, também, aquelas que, após três avisos formais da Tesouraria, não quitarem seus débitos junto à Associação.

Artigo 7

A Assembléia Geral dos membros da Associação reúne-se por ocasião da realização de cada Colóquio Nacional. A ela cabe aprovar o relatório das atividades e o relatório financeiro, propostos pelo Conselho de Administração, assim como o planejamento das ações da Associação até a Assembléia Geral seguinte.

Artigo 8

A AFIRSE- Secção Brasileira é dirigida por um Conselho de Administração eleito pela Assembléia Geral, composto pelos representantes oficiais indicados pelos Núcleos da AFIRSE- devidamente constituídos. O Conselho de Administração elege entre si o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros da AFIRSE, os quais constituem a Diretoria da Associação, devendo os demais responder pelas funções inerentes à organização de eventos, comitês científico e setor de publicações. Cada Conselho de Administração também deverá indicar, entre seus membros, um mínimo de três associados para responder pelas funções de Conselho Fiscal. A duração do mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo seus membros ser reeleitos por um novo período.

O Conselho de Administração pode, além disso, convidar pessoas de competência comprovada, encarregadas de missão para algumas de suas atividades e projetos, conforme as necessidades da Associação. No caso, a Assembléia Geral deve ser informada, dar o seu acordo e ratificar essas escolhas mesmo que seja a posteriori.

Artigo 9

O Conselho de Administração representa legalmente a Associação em todos os atos da vida jurídica, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Ele tem poderes para tomar todas as decisões úteis, no plano das diretivas da Assembléia Geral. Ele consulta os membros da Associação todas as vezes que julgar necessário. Ele deve convocar uma Assembléia Geral extraordinária, desde que a mesma seja solicitada pela metade dos membros titulares da AFIRSE. Fora desses casos, a Assembléia Geral ordinária acontece por ocasião da realização de cada evento Nacional.

Artigo 10

Os recursos financeiros da Associação são constituídos pelas cotizações dos diferentes tipos de membros, pelas subvenções que ela recebe, pelo produto da venda de suas publicações e serviços, e pelos benefícios que ela realiza por ocasião de suas reuniões. Para viabilizar a realização dos eventos da Associação nos diferentes Estados da União, o Conselho de Administração, na pessoa de seu Presidente, pode delegar poderes, mediante procuração, a duas pessoas físicas, para abertura e movimentação de conta bancária, destinada a recolher as contribuições relativas a taxas de inscrição e de outros recursos financeiros destinados à Associação para a realização de tais eventos. O montante da cotização anual é fixado pela Assembléia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, sendo parte desse montante destinado aos compromissos com o Setor Internacional da AFIRSE.

Artigo 11

A AFIRSE-Secção Brasileira está sujeita ao regime jurídico brasileiro, conforme a Constituição Federal, e poderá obter seu reconhecimento de utilidade pública.

Artigo 12

As modificações do presente Estatuto, ou a dissolução da AFIRSE- Secção Brasileira só podem ser decididas por uma Assembléia Geral, convocada com três meses de antecedência, no mínimo, e trazendo expressamente na ordem do dia tais modificações, ou a proposta de dissolução. É exigida a maioria de 2/3 dos votantes. Em todos os casos, o voto por procuração é admitido. Em caso de dissolução, a Assembléia Geral decide, por maioria simples, sobre a atribuição dos fundos restantes, que devem ser transferidos a uma outra Associação que tenha os mesmos fins.

Artigo 13

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Artigo 14

O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

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